QUADRO RESUMO
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1. PARTES
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1.1. PROMITENTE VENDEDORA
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Gomes Toledo & Toledo Ltda., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº 24.614.741/0001-20, sediada em Ponta Grossa, Estado do Paraná, na Av. Colônia Tavares Bastos, km 3, s/nº, caixa postal 456, neste ato representada pelo sócio PAULO GOMES TOLEDO FILHO, brasileiro, divorciado, médico, portador da CI RG 565.237-SSP/PR, inscrito no CPF MF sob nº 187.523.577-91, domiciliado em Ponta Grossa, Estado do Paraná
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1.2. PROMITENTE COMPRADOR(A)(ES)
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<<comprador_1>>
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2. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
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2.1. INCORPORAÇÃO
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A Incorporação está registrada sob o nº R-1-64.146 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Alvarás nº 845-A/2017 e nº 1066-A/2017.
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2.2. UNIDADE
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<<imovel_endereco_unidade>>, com a área útil de 13,74m², área real privativa de 16,00m², área real comum de 1,6883m², área real total ou correspondente de 17,6883m², no terreno de frente para a Rua I, confrontando no lado direito, para quem da rua olha, com a Unidade 324, no lado esquerdo com a Unidade 326, e nos fundos, com o Sítio São Francisco, com a área de terreno de uso exclusivo de 202,48m², área de terreno de uso comum de 250,17m², totalizando 452,65m².
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3. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
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3.1. PREÇO TOTAL
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O preço negociado da unidade é de <<contrato_valor>> (<<contrato_valor_extenso>>) para pagamento à vista, ou conforme condição abaixo.
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3.2. FORMA DE PAGAMENTO
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3.2.1. ENTRADA
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R$ ............... (................................), correspondentes a 3% (três por cento) do preço da unidade, a ser pago através de boleto bancário com vencimento para ../../...., nos termos da Lei de Arras do Código Civil.
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3.2.2. SALDO DEVEDOR
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O saldo devedor de R$ .............. (.........................................................) será pago da forma abaixo:
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3.2.2.1. PARCELAS MENSAIS
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xxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx) parcelas mensais e sucessivas de R$ ................... (xxxxxxxxxxxxx) cada, vencendo a 1ª parcela no dia xx/xx/xxxx e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, totalizando R$ ............... (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
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3.2.2.2. REFORÇOS ANUAIS
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12 (doze) prestações anuais de R$ ................... (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) cada, vencendo a 1ª parcela no dia xx/xx/xxxx e as demais no dia xxxxxxxxxxxxxxx dos anos seguintes, totalizando R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
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3.3. JUROS
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Sobre todo o saldo devedor (parcelas e reforços) incidirão juros de 0,8% ao mês, já projetados nas parcelas acima (item 3.2.2.1)
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3.3.1. CAPITALIZAÇÃO
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A capitalização dos juros ocorrerá pelo Sistema da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização).
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3.4. CORREÇÃO
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Sobre todo o saldo devedor (parcelas e reforços) será aplicada semestralmente correção pela variação acumulada da média dos índices IPCA/IBGE e INPC/IBGE apurados no mês anterior ao do vencimento.
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4. RESCISÃO
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Na hipótese de desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento da obrigação do adquirente ou do incorporador, serão aplicadas as condições abaixo.
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4.1. VALOR A RESSARCIR
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Ficará a sua disposição o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da importância que já houver pago, após o desconto do de eventuais despesas com confecção do contrato, distribuição de notificações, etc, desde que devidamente comprovadas.
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4.2. PRAZO PARA RESSARCIMENTO
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O valor a ser devolvido (item 5.1) será corrigido monetariamente pela variação acumulada da média dos índices IPCA/IBGE e INPC/IBGE e será pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desfazimento do negócio, ou em até 30 (trinta) dias de eventual nova alienação da mesma unidade para terceiros.
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5. INADIMPLEMENTO
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A falta de pagamento ou descumprimento de quaisquer obrigações contratuais por parte do(a)(os) promitente(s) comprador(a)(es) ensejará a rescisão do contrato, de pleno direito, depois de decorridos 15 dias de sua comprovada notificação, hipótese em que poderá a promitente vendedora obter judicialmente a imissão na posse do imóvel.
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6. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
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Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercicio do arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem, nos termos do Art. 49 da Lei 8.078/90.
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CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Pelo presente instrumento particular, as partes identificadas no item 1 do Quadro Resumo resolvem, de comum acordo, firmar o presente Compromisso de Compra e Venda, pelo qual a promitente vendedora compromete-se a vender ao(s) promitente(s) comprador(es) o imóvel descrito no item 2.1 do Quadro Resumo e todos os direitos dele decorrentes, mediante as cláusulas e condições adiante estabelecidas, com as quais se obrigam expressamente por si e seus sucessores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
1.1 A promitente vendedora, na qualidade de incorporadora do empreendimento adiante identificado, é legitima senhora e possuidora da área de terreno denominada Área 1/A, quadra s/nº, localizada na Estrada Eduardo Burgardt,1555, Colônia Tavares Bastos, Bairro Contorno, em Ponta Grossa, Estado do Paraná, objeto da matrícula nº 64.146 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Ponta Grossa, Estado do Paraná.
1.2 A promitente vendedora aprovou, perante a Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR e órgãos competentes, os projetos do CONDOMÍNIO EOS MIRANTE RESIDENCE em 23/08/2017 e 09/11/2017, conforme Alvarás para construção nºs 845-A e 1066-A, sendo autorizado o empreendimento composto de 348 (trezentas e quarenta e oito) unidades, respectivo terreno e partes comuns compostas por vias de circulação interna, áreas de lazer, áreas de preservação ambiental etc.
1.3 Para a implantação do empreendimento a promitente vendedora realizará toda a infraestrutura prevista no processo de incorporação apresentado ao Serviço Registral de Imóveis competente, nos termos da Planta e Memorial Descritivo anexos, que fazem parte integrante deste contrato, a serem assinados pelos contratantes.
1.4 A obrigação da promitente vendedora refere-se somente ao previsto no subitem acima, cabendo ao(s) promitente(s) comprador(es) a construção da edificação correspondente à unidade negociada, respeitando-se as exigências da cláusula dez deste instrumento.
1.5 A promitente vendedora declara que o empreendimento se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quer judiciais ou extrajudiciais, hipotecas legais ou convencionais, servidões, foros, pensões, impostos ou taxas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 A promitente vendedora promete vender ao(s) promitente(s) comprador(es), o(s) qual(is) promete(m) adquirir, nos termos deste contrato, a unidade nº 011 (onze), conforme descrição detalhada no quadro resumo, sobre a qual poderá ser construída pelo(s) promitente(s) comprador(es) a edificação, desde que observadas as características estabelecidas na cláusula dez do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 As parcelas anteriormente declinadas serão pagas mediante boletos bancários, a serem enviados mensalmente pela promitente vendedora ao endereço eletrônico do(s) promitente(s) comprador(es) indicado no item 1.2 do Quadro Resumo.
3.1.1 Caso o(s) promitente(s) comprador(es) não receba(m) os boletos até o vencimento da parcela ou não os obtenha por outro modo, compromete-se a realizar o pedido do boleto através do endereço eletrônico boleto@eosmirante.com.br até as 15h do dia do vencimento do mesmo.
3.2 É vedado o pagamento de qualquer das prestações mediante depósito bancário e cheques.
3.3 É facultado à promitente vendedora indicar outro local para pagamento ou realizar a cobrança por meio de procurador especial ou de estabelecimento de crédito de sua livre escolha, inclusive por meio de cobrança do tipo escritural, com antecedência de 2 (dois) dias do vencimento.
3.4 O pagamento em atraso de qualquer obrigação, sem a consequente cobrança das respectivas cominações moratórias contratuais, qualquer que seja a circunstância, mesmo que reiterada, não induz novação, renúncia ou alteração de qualquer avença e não impedirá a promitente vendedora de sanar o erro a qualquer tempo, cobrando a diferença, acrescida das cominações previstas no presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA MORA E INADIMPLEMENTO
4.1 As prestações pagas após os seus vencimentos serão atualizadas pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), publicado pela FGV, aplicado pro-rata die da data de seu vencimento até a data do seu efetivo pagamento, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso e, se cobradas por escritório de advocacia, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
5.1 A falta de pagamento de qualquer parcela do preço ou de outro débito do(s) promitente(s) comprador(es) ou de cumprimento de quaisquer obrigações contratuais enseja a rescisão do contrato, de pleno direito, depois de decorridos 15 (quinze) dias de sua notificação via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, hipótese em que poderá a promitente vendedora obter judicialmente a imissão na posse do imóvel.
5.2 Rescindido o contrato, por culpa do(s) promitente(s) comprador(es), ficará a sua disposição o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da importância que já houver pago, após o desconto do valor pago pela promitente vendedora a título de comissão de corretagem (item 4) e eventuais despesas com confecção do contrato, distribuição de notificações, etc, desde que devidamente comprovadas.
5.2.1 O valor a ser devolvido (item 5.2) será corrigido monetariamente pela variação acumulada do INPC e IPCA e será pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desfazimento do negócio, ou em até 30 (trinta) dias de eventual nova alienação da mesma unidade para terceiros.
5.3 Em caso de rescisão, se o imóvel já estiver na posse do(s) promitente(s) comprador(es), este(a) pagará à promitente vendedora, mediante compensação, 0,5% ao mês, ou fração, do preço atualizado do contrato, pro rata die, pela sua fruição, até a efetiva desocupação.
5.4 Todas as acessões e benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias que o(s) promitente(s) comprador(es) tiver(em) introduzido na unidade objeto deste contrato serão a ela incorporadas, sem que isso lhe dê direito à indenização ou retenção, tendo em vista a expressa renúncia que manifesta neste ato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA
6.1 As obras do CONDOMÍNIO EOS MIRANTE RESIDENCE serão concluídas em até 24 (vinte e quatro) meses contados do registro da Incorporação, sendo prevista uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir do escoamento da data estipulada.
6.2 O prazo, depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias úteis, será prorrogado automaticamente na superveniência de caso fortuito ou motivo de força maior, contando desde já com anuência do(a) promitente comprador(a), sem que incida para a promitente vendedora qualquer sanção.
6.3 A imissão de posse pelo(a) promitente comprador(a) somente dar-se-á após o pagamento de 30% (trinta por cento) do preço ora ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESCRITURA DEFINITIVA
7.1 Satisfeito o preço avençado e mediante solicitação por escrito do(s) promitente(s) comprador(es), a promitente vendedora deverá outorgar a escritura definitiva em até 30 (trinta) dias.
7.2 No caso de silêncio do(a) promitente comprador(a) no prazo acima previsto, a promitente vendedora poderá promover sua interpelação judicial ou extrajudicial, definindo dia, horário e local para assinatura da escritura definitiva, sob pena da propositura da ação judicial cabível, ficando aquele sujeito ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios).
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
8.1 É proibido ao(s) promitente(s) comprador(es) ceder, prometer ou transferir, gratuita ou onerosamente, ou qualquer outro título, os direitos derivados deste negócio sem anuência prévia e escrita da promitente vendedora, sob pena de vencimento antecipado e compulsório das parcelas então vincendas à época da cessão, promessa de cessão ou transferência.
8.2 Se a promitente vendedora permitir a cessão, promessa de cessão ou transferência, além de constar o valor reajustado monetariamente deste contrato, o cessionário ou o promitente cessionário avalizará, com renúncia ao benefício de ordem, os títulos de crédito eventualmente emitidos pelo(s) promitente(s) comprador(es), ou a promitente vendedora emitirá, a seu critério, boletos bancários em substituição aos emitidos anteriormente, ficando o cessionário sub-rogado em todas as obrigações deste contrato.
8.3 Em qualquer hipótese, o(s) promitente(s) comprador(es) pagará(ão) à promitente vendedora, a título de transferência e expediente, quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor total da cessão, da promessa de cessão ou do preço reajustado monetariamente deste negócio, não importando, pois, o valor declarado, prevalecendo o maior dos dois valores.
CLÁUSULA NONA - DAS DESPESAS DERIVADAS
9.1 Todas as despesas diretamente derivadas deste negócio jurídico, sejam com este compromisso de compra e venda, sejam com a escritura de compra e venda, correrão por conta exclusiva do(s) promitente(s) comprador(es), mesmo se lançadas ou cobradas, a qualquer título, da promitente vendedora, em especial o imposto de transmissão, emolumentos de notas e de registro, despachantes e bem assim outras que forem necessárias ou que forem criadas, mesmo que aqui não tenham sido expressamente referidas.
9.2 Será, também, de total responsabilidade do(a) promitente comprador(a) a despesa relativa ao registro da unidade objeto deste negócio perante o Serviço Registral competente.
9.3 Os impostos, taxas, contribuições e encargos que incidirem sobre a unidade objeto deste instrumento particular, a partir da data de conclusão do empreendimento (expedição do habite-se), serão da inteira e única responsabilidade do(s) promitente(s) comprador(es) e deverão ser recolhidos nas datas determinadas, ainda que tenham sido lançadas ou cobradas da promitente vendedora.
9.4 Assume o(s) promitente(s) comprador(es) a total responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados à promitente vendedora, em decorrência do não pagamento, nas datas fixadas, dos encargos e tributos perante o poder público e concessionárias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ESPECIFICAÇÕES
10.1 O projeto da edificação no lote objeto do presente contrato, que deve obedecer à Convenção Condominial e ao Regulamento de Obras correspondente, deverá ser aprovado pela promitente vendedora.
10.2 Todos os encargos e despesas referentes ao projeto serão de inteira responsabilidade do(s) promitente(s) comprador(es), ficando exonerada a promitente vendedora de toda responsabilidade quando ao referido projeto e sua execução.
10.3 É vedado ao(s) promitente(s) comprador(es), sob qualquer motivo, razão ou pretexto, promover, diretamente ou através de terceiros, alteração, modificação ou substituição de acabamento e equipamentos das partes comuns, aprovadas pela promitente vendedora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS
11.1 O(s) promitente(s) comprador(es) se obriga(m) por si e seus dependentes, empregados ou visitantes, a cumprir e a fazer cumprir as regras da Convenção de Condomínio, obrigando-se igualmente, nos termos da lei aplicável, a incluir expressamente em contrato de alienação, locação ou cessão de uso da unidade objeto deste instrumento particular, cláusula que obrigue o adquirente, locatário ou usuário a cumprir e fazer cumprir a Convenção de Condomínio aprovada.
11.2 A promitente vendedora não terá responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos derivados de atraso dos condôminos na edificação de sua unidade autônoma, inclusive quanto à aprovação e ao registro da Convenção respectiva, sendo certo também que:
11.2.1 As unidades não comercializadas pela promitente vendedora pagarão 50% (cinquenta por cento) da contribuição condominial estabelecida para cada uma.
11.2.2 Até a instalação formal do condomínio, a promitente vendedora administrará o empreendimento ‒ diretamente ou por meio de empresa especializada contratada por ela para esse fim ‒ rateando entre as unidades as respectivas despesas.
11.2.3 Por ocasião da conclusão da obra da unidade autônoma, deverá o(s) promitente(s) comprador(es) apresentar os documentos necessários oriundos da edificação para fins da devida averbação da obra e registro da competente instituição parcial ou total do condomínio.
11.3 O(s) promitente(s) comprador(es) deverá(ão) outorgar poderes à promitente vendedora, mediante procuração, autorizando-a, unificar e desmembrar as demais unidades, sem alteração da fração ideal referida na cláusula segunda deste instrumento.
11.4 Até que ocorra a negociação de todas as unidades objetos do empreendimento, é assegurado à promitente vendedora o direito de manter corretor de imóveis no local, que poderá livremente transitar pelas partes comuns para atender interessados na aquisição de lotes, usar as coisas e partes comuns e colocar, em lugar à sua escolha, material promocional, placas, anúncios (luminosos ou não), nele instalando stand de vendas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 O presente compromisso particular obriga e vincula não só as partes contratantes, mas também aos seus sucessores a qualquer título.
12.2 O(s) promitente(s) comprador(es) se obriga(m) a comunicar à promitente vendedora, por escrito, a mudança de seu endereço, assumindo os ônus que derivarem de sua eventual omissão.
12.3 O foro eleito para dirimir dúvidas e processar eventuais ações decorrentes do negócio jurídico é o da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou que venha a ser, independentemente do domicílio ou residência, atuais ou futuros, das partes contratantes.
12.4 As partes contratantes, após integral conhecimento do texto deste instrumento e entendido o seu sentido e alcance, têm justa e acordada a promessa de compra e venda da unidade objeto deste compromisso de compra e venda, descrita e caracterizada nesta escritura, sendo certo que este negócio será realizado em caráter irrevogável, definitivo e irretratável, não cabendo às partes contratantes ou seus sucessores arrependimento a qualquer título.
13.1 As partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste compromisso e seus termos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e assinado pelas partes por meio de certificados digitais emitidos ou não pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.220-2”), como, por exemplo, por meio do upload a existência deste compromisso, bem como a aposição das respectivas assinaturas digitais neste compromisso, na plataforma de Certificação previamente indicada pela promitente vendedora à(os) promitente(s) comprador(a)(es).
13.2 Nos termos do art. 220 do Código Civil, as partes expressamente anuem e autorizam que, eventualmente, as assinaturas das partes não precisam necessariamente ser apostas na mesma página de assinaturas deste compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE ENCERRAMENTO
13.3 Por estar justo e contratado, firmam este documento particular por meio de assinatura digital, juntamente com 02 (duas) testemunhas presentes, para produção dos seus efeitos.